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Artigo 6º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 14 de 28 de agosto de 1985

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Art. 6º

– (Revogado pelo inciso XIV do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 6º – Às unidades setoriais do Sistema Estadual de Administração Fazendária, Crédito e Financiamento, observadas as diretrizes da Secretaria de Estado da Fazenda, compete, no âmbito do órgão ou autarquia a que pertença: I – superintender e executar as atividades relacionadas com a administração financeira, contabilidade e auditoria; II – assegurar à Secretaria de Estado da Fazenda os elementos necessários, relatórios ou outra informação relacionada com a administração financeira, a contabilidade e a auditoria."

Art. 6º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 14 /1985