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Artigo 17 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 14 de 28 de agosto de 1985

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Art. 17

– A exigência de tempo mínimo para concorrer ao acesso, prevista no artigo 14, § 3º, item 1, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, não se aplica à primeira seleção competitiva interna a ser promovida, neste exercício, entre os ocupantes de cargos de classe de Assistente Fazendário, Código TFA-0, para a classe de Assistente de Tributação e Arrecadação, código TFA-1.

Art. 17 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 14 /1985