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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 219 de 07 de junho de 2024

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO A SER OBSERVADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL PARA A EXECUÇÃO DE PROGRAMAÇÕES DECORRENTES DE EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO § 9º, DO ARTIGO 210, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 06 de junho de 2024.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

O Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá dotação específica para atendimento de programações decorrentes de emendas individuais impositivas, nos montantes do § 9º, do artigo 210, da Constituição do Estado.

§ 1º

É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos nesta lei complementar.

§ 2º

O dever de execução orçamentária e financeira de que trata o parágrafo anterior deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento, observado o disposto no § 15, do artigo 210 da Constituição do Estado, admitida a inscrição em restos a pagar processados e em restos a pagar não processados. (Redação dada pela Lei Complementar 221/2024)

§ 3º

O valor mínimo por emenda individual impositiva, cronograma com as etapas do procedimento e demais detalhamentos relativos aos processos de execução orçamentária e financeira de emendas individuais impositivas serão definidos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

§ 4º

Os recursos oriundos de emendas individuais impositivas serão disponibilizados para os órgãos beneficiados nos prazos previstos na LDO, logo após a constatação da exequibilidade da emenda sem impedimentos técnicos.

Art. 2º

As emendas individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária deverão obedecer ao montante mínimo e às destinações previstas nos §§ 9º e 10, do artigo 210, da Constituição do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar 221/2024)

§ 1º

Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão distribuídos de forma individualizada e igualitária entre os deputados estaduais para que possam realizar as emendas por meio de sistema informatizado, no qual informarão, no momento da elaboração, o objeto e o beneficiário para cada emenda impositiva apresentada. (Redação dada pela Lei Complementar 221/2024)

§ 2º

O Poder Executivo deverá identificar as emendas individuais impositivas por meio de código próprio e individualizado que seja capaz de demonstrar o exercício financeiro, o autor e o número da emenda no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil – SIAFE-Rio ou outro sistema que venha a substituí-lo.

Art. 3º

São modalidades de emendas individuais impositivas referentes ao § 9º do artigo 210, da Constituição do Estado:

I

Execução direta;

II

Transferência especial;

III

Transferência com finalidade definida;

IV

Transferência fundo a fundo; e

V

Transferência para organizações da sociedade civil.

Art. 4º

A transferência por execução direta é destinada à execução de políticas públicas por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único

Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, beneficiários de emenda individual impositiva por execução direta:

a

zelar pelo bom andamento da execução do objeto da emenda; e

b

prestar contas dos recursos oriundos de emendas individuais impositivas aos órgãos de controle.

Art. 5º

A transferência especial é destinada a Municípios, realizada diretamente em conta bancária aberta pelo beneficiário exclusivamente para esta finalidade, independentemente de celebração de convênio ou instrumento congênere e da adimplência do beneficiário.

§ 1º

dos recursos de emendas impositivas, excluir-se-ão aqueles relativos aos mínimos constitucionais das funções de educação e saúde, conforme previsão no § 9º, do Artigo 210 da Constituição do Estado, para destinação à modalidade transferência especial.

§ 2º

Os recursos transferidos por transferência especial serão pertencentes ao Município no ato da efetiva transferência financeira e não integrarão a base de cálculo da receita corrente líquida do Município para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal, nos termos do § 16 do artigo 166, da Constituição Federal e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação desses recursos no pagamento de:

a

despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e

b

encargos referentes ao serviço da dívida. § 3º As transferências especiais serão executadas, em Ação Orçamentária específica, por órgão definido através de livre indicação do Chefe do Poder Executivo Estadual, respeitando o beneficiário da emenda individual impositiva."

Art. 6º

A transferência com finalidade definida é destinada a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal e Municipal, direta e indireta, inclusive consórcios públicos, no Estado do Rio de Janeiro, devidamente credenciados no Sistema de Convênios do Estado do Rio de Janeiro – CONVERJ – ou outro sistema que venha a substituí-lo, mediante a celebração de convênio ou instrumento congênere entre o beneficiário e o órgão ou entidade da administração estadual com atribuição relacionada ao objeto, com aplicação do recurso vinculada à programação estabelecida no objeto da emenda. (Redação dada pela Lei Complementar 221/2024)

§ 1º

Os órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo deverão estar devidamente habilitados no CONVERJ para o recebimento das transferências.

§ 2º

Será de responsabilidade do Poder Executivo manter informações devidamente atualizadas no CONVERJ.

§ 3º

A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde e educação previsto no § 9º do Artigo 210 da Constituição do Estado, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento, pelo Estado do Rio de Janeiro, do inciso II do § 2º do art. 198 e do artigo 212 da Constituição Federal. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar 221/2024)

Art. 7º

A transferência fundo a fundo é destinada à Administração Pública Municipal, por articulação direta entre Fundo Estadual e Fundo Municipal, realizada em conformidade com a legislação do respectivo Fundo Estadual e de acordo com a análise de viabilidade técnica do Poder Executivo Estadual.

Art. 8º

A transferência para organizações da sociedade civil é destinada a organizações da sociedade civil, preferencialmente detentoras de título de utilidade pública aprovado em lei estadual, devidamente credenciadas no Sistema de Convênios do Estado do Rio de Janeiro – CONVERJ –, ou outro sistema que venha a substituí-lo, executada de acordo com a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. (Redação dada pela Lei Complementar 221/2024)

§ 1º

As transferências de que tratam o caput deste artigo dependerão da celebração de termo de colaboração ou termo de fomento, de acordo com a legislação em vigor.

§ 2º

A organização da sociedade civil, credenciada no CONVERJ e indicada como beneficiária de transferência oriunda de emenda parlamentar impositiva deverá estar devidamente habilitada para o recebimento da transferência.

Capítulo II

DOS IMPEDIMENTOS E DA REPROGRAMAÇÃO

Art. 9º

A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG coordenará a análise técnica das programações orçamentárias decorrentes das emendas individuais impositivas, consultando o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual responsável pela execução em relação à viabilidade técnica.

Parágrafo único

A SEPLAG poderá realizar análise prévia quando os impedimentos de ordem técnica tratarem das matérias de sua competência.

Art. 10º

Constituem impedimento de ordem técnica, que serão acompanhados de justificativa, sem prejuízo de outros identificados em ato do Poder Executivo:

I

o descumprimento dos prazos estabelecidos na LDO;

II

a insuficiência de elemento constitutivo da emenda, como a não indicação do objeto, beneficiário ou do valor da emenda;

III

a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária ou com a finalidade do beneficiário;

IV

o valor insuficiente para a realização do objeto da emenda;

V

a inconformidade de ordem legal;

VI

a não apresentação, pelo beneficiário, da documentação necessária à execução da programação decorrente da emenda individual impositiva, nos prazos estabelecidos na LDO, após notificação encaminhada pelo órgão ou entidade da Administração Pública responsável;

VII

a desistência manifestada pelo beneficiário em receber os recursos oriundos da emenda individual impositiva;

VIII

a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela programação, nos casos em que for necessário;

IX

a não comprovação, por parte do beneficiário que fique a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e manutenção;

X

a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros são suficientes para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

XI

os impedimentos cujo prazo para superação inviabilizem o empenho no exercício financeiro; e

XII

os impedimentos do Sistema de Convênios do Estado do Rio de Janeiro – CONVERJ – ou de outro sistema que venha a substituí-lo, no momento da análise técnica; (Redação dada pela Lei Complementar 221/2024)

XIII

incompatibilidade entre o objeto da emenda e a finalidade do beneficiário dos recursos de emenda impositiva.

§ 1º

Para os fins deste artigo, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária, conforme previsto no § 9º, do Art. 210 da Constituição do Estado.

§ 2º

Caberá ao órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução manifestar-se, junto à SEPLAG, sobre impedimentos de ordem técnica, bem como sobre os procedimentos para a superação de impedimentos contornáveis, dentro dos prazos e nos termos definidos na LDO.

§ 3º

Os impedimentos de ordem técnica à execução de emenda individual impositiva serão informados à Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, via sistema informatizado, devidamente justificados, para que sejam tomadas as medidas necessárias de ajuste por parte do autor da emenda.

Art. 11

Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:

I

alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;

II

óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual responsável pela execução;

III

alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa de todo o escopo; e

IV

manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência do objeto da emenda. Seção II Do Remanejamento da Programação

Art. 12

O autor da emenda com justificado impedimento de ordem técnica deverá realizar os ajustes necessários para viabilização, respeitados os prazos previstos na LDO.

§ 1º

Nos casos em que os impedimentos não sejam superados nos termos do caput deste artigo, o Órgão Central de Orçamento fica autorizado a remanejar o valor da emenda individual impositiva para programa de trabalho do órgão, unidade orçamentária ou entidade da Administração Pública Estadual com atribuição para execução de programação e objeto oriundos da emenda, informando à Presidência da ALERJ, via sistema informatizado.

§ 2º

Nos casos em que não sejam superados os impedimentos do caput e não seja possível realizar o remanejamento previsto no parágrafo anterior, fica o Órgão Central de Orçamento autorizado a realizar o remanejamento conforme as prioridades do Governo.

§ 3º

Os remanejamentos de que trata este artigo não serão considerados no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual – LOA.

§ 4º

O montante das emendas individuais impositivas, após os ajustes e remanejamentos, deverá respeitar os limites mínimos referentes às funções saúde e educação, conforme § 9º, do artigo 210 da Constituição Estadual.

§ 5º

Toda e qualquer comunicação referente às emendas impositivas, para que seja convalidada, deverá ser realizada exclusivamente entre a Presidência da ALERJ e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar 221/2024)

Art. 13

Em caso de constatação de saldo parcial, assim considerado o valor da programação que excede o montante de recursos necessário à execução do objeto da programação oriunda de emenda individual impositiva, poderão ser processados remanejamentos para programações existentes em outras emendas do mesmo autor, desde que no mesmo exercício financeiro.

Art. 14

Os recursos orçamentários provenientes de emendas individuais impositivas que derem origem a superávit financeiro apurado em balanço patrimonial deverão ser transferidos ao Tesouro Estadual, de forma desvinculada.

Capítulo III

TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

§ 2º

Os quadros demonstrativos atualizados serão republicados em meio digital, decorrido o prazo de ajuste previsto na LDO.*Art. 15. A Assembleia Legislativa deverá elaborar demonstrativo consolidado das informações referidas no caput do artigo 1º desta Lei Complementar, a ser incorporado como Anexo da Lei Orçamentária Anual.

§ 1º

O Anexo conterá a identificação do parlamentar, número da emenda, beneficiário, objeto, órgão ou a entidade da Administração Pública Estadual responsável pela execução da emenda individual impositiva, Município, quando for o caso, demais dados orçamentários, inclusive a dotação correspondente.

§ 2º

O demonstrativo atualizado será republicado em meio digital, decorrido o prazo de ajuste previsto na LDO. (Redação dada pela Lei Complementar 221/2024)

Art. 16

Os autores das emendas terão acesso ao Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil – SIAF-Rio ou outro sistema que venha a substituí-lo no âmbito da Administração Pública Estadual para acompanhamento das emendas individuais impositivas.

Art. 17

O Município beneficiado com transferência especial deverá aplicar os recursos de acordo com objeto definido na emenda e fornecer as informações necessárias, quando demandado pelos Poderes Executivo e Legislativo Estaduais. (Redação dada pela Lei Complementar 221/2024)

Art. 18

As transferências oriundas de emendas individuais impositivas comporão o relatório de prestação de contas de governo.

Art. 19

Caberá aos Municípios beneficiários de recursos recebidos na forma de transferência especial a execução do objeto definido na emenda e a prestação de contas aos respectivos Tribunais de Contas, de acordo com a legislação em vigor. (Redação dada pela Lei Complementar 221/2024)

Art. 20

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ – fiscalizará consoante a sua competência a execução das emendas individuais impositivas de acordo com os objetos estabelecidos. (Redação dada pela Lei Complementar 221/2024)

Parágrafo único

Nos casos em que o TCE/RJ verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legalidade e a legitimidade na execução das emendas individuais impositivas providenciará a comunicação à Presidência da ALERJ.

Art. 21

Caberá à SEPLAG dar publicidade à execução orçamentária e financeira das emendas individuais impositivas quadrimestralmente, conforme prazo definido na LDO, no Portal da Transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22

Compete à SEPLAG orientar e estabelecer as normas complementares sobre a matéria desta Lei, bem como avaliar os casos omissos.

Art. 23

O cronograma com as etapas de análise, prazos e demais detalhamentos relativos aos processos de execução orçamentária e financeira de emendas individuais impositivas previstos para definição pela LDO serão, excepcionalmente para o exercício de 2024, definidos por Decreto do Poder Executivo que se orientará no previsto na presente Lei Complementar.

Art. 24

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do exercício de 2025.


CLAUDIO CASTRO

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