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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 219 de 07 de junho de 2024

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Art. 15

A Assembleia Legislativa deverá elaborar quadros demonstrativos consolidados das informações referidas no caput do artigo 1º desta Lei Complementar, a serem incorporados como Anexos da Lei Orçamentária Anual.

§ 1º

Os Anexos conterão a identificação do parlamentar, número da emenda, órgão ou a entidade da Administração Pública Estadual responsável pela execução da emenda individual impositiva, Município, quando for o caso, demais dados orçamentários, inclusive a dotação correspondente.

§ 2º

Os quadros demonstrativos atualizados serão republicados em meio digital, decorrido o prazo de ajuste previsto na LDO.*Art. 15. A Assembleia Legislativa deverá elaborar demonstrativo consolidado das informações referidas no caput do artigo 1º desta Lei Complementar, a ser incorporado como Anexo da Lei Orçamentária Anual.

§ 1º

O Anexo conterá a identificação do parlamentar, número da emenda, beneficiário, objeto, órgão ou a entidade da Administração Pública Estadual responsável pela execução da emenda individual impositiva, Município, quando for o caso, demais dados orçamentários, inclusive a dotação correspondente.

§ 2º

O demonstrativo atualizado será republicado em meio digital, decorrido o prazo de ajuste previsto na LDO. (Redação dada pela Lei Complementar 221/2024)