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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 219 de 07 de junho de 2024

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Art. 2º

As emendas individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária deverão obedecer ao montante mínimo e as destinações previstos nos §§ 9º e 10, do artigo 210, da Constituição do Estado.

Art. 2º

As emendas individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária deverão obedecer ao montante mínimo e às destinações previstas nos §§ 9º e 10, do artigo 210, da Constituição do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar 221/2024)

§ 1º

Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão distribuídos de forma individualizada e igualitária entre os deputados estaduais para que possam realizar as emendas por meio de sistema informatizado.

§ 1º

Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão distribuídos de forma individualizada e igualitária entre os deputados estaduais para que possam realizar as emendas por meio de sistema informatizado, no qual informarão, no momento da elaboração, o objeto e o beneficiário para cada emenda impositiva apresentada. (Redação dada pela Lei Complementar 221/2024)

§ 2º

O Poder Executivo deverá identificar as emendas individuais impositivas por meio de código próprio e individualizado que seja capaz de demonstrar o exercício financeiro, o autor e o número da emenda no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil – SIAFE-Rio ou outro sistema que venha a substituí-lo.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 219 /2024