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Artigo 23 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 219 de 07 de junho de 2024

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Art. 23

O cronograma com as etapas de análise, prazos e demais detalhamentos relativos aos processos de execução orçamentária e financeira de emendas individuais impositivas previstos para definição pela LDO serão, excepcionalmente para o exercício de 2024, definidos por Decreto do Poder Executivo que se orientará no previsto na presente Lei Complementar.

Art. 23 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 219 /2024