Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 219 de 07 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A transferência por execução direta é destinada à execução de políticas públicas por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único
Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, beneficiários de emenda individual impositiva por execução direta:
a
zelar pelo bom andamento da execução do objeto da emenda; e
b
prestar contas dos recursos oriundos de emendas individuais impositivas aos órgãos de controle.