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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 219 de 07 de junho de 2024

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Art. 4º

A transferência por execução direta é destinada à execução de políticas públicas por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único

Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, beneficiários de emenda individual impositiva por execução direta:

a

zelar pelo bom andamento da execução do objeto da emenda; e

b

prestar contas dos recursos oriundos de emendas individuais impositivas aos órgãos de controle.