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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 219 de 07 de junho de 2024

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Art. 6º

A transferência com finalidade definida é destinada a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal e Municipal, direta e indireta, inclusive consórcios públicos, no Estado do Rio de Janeiro, devidamente credenciados no Sistema de Convênios do Estado do Rio de Janeiro – CONVERJ, mediante a celebração de convênio ou instrumento congênere entre o beneficiário e o órgão ou entidade da administração estadual com atribuição relacionada ao objeto, com aplicação do recurso vinculada à programação estabelecida na emenda.

Art. 6º

A transferência com finalidade definida é destinada a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal e Municipal, direta e indireta, inclusive consórcios públicos, no Estado do Rio de Janeiro, devidamente credenciados no Sistema de Convênios do Estado do Rio de Janeiro – CONVERJ – ou outro sistema que venha a substituí-lo, mediante a celebração de convênio ou instrumento congênere entre o beneficiário e o órgão ou entidade da administração estadual com atribuição relacionada ao objeto, com aplicação do recurso vinculada à programação estabelecida no objeto da emenda. (Redação dada pela Lei Complementar 221/2024)

§ 1º

Os órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo deverão estar devidamente habilitados no CONVERJ para o recebimento das transferências.

§ 2º

Será de responsabilidade do Poder Executivo manter informações devidamente atualizadas no CONVERJ.

§ 3º

A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde e educação previsto no § 9º do Artigo 210 da Constituição do Estado, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento, pelo Estado do Rio de Janeiro, do inciso II do § 2º do art. 198 e do artigo 212 da Constituição Federal. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar 221/2024)