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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 219 de 07 de junho de 2024

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Art. 11

Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:

I

alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;

II

óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual responsável pela execução;

III

alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa de todo o escopo; e

IV

manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência do objeto da emenda. Seção II Do Remanejamento da Programação

Art. 11 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 219 /2024