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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 219 de 07 de junho de 2024

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Art. 9º

A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG coordenará a análise técnica das programações orçamentárias decorrentes das emendas individuais impositivas, consultando o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual responsável pela execução em relação à viabilidade técnica.

Parágrafo único

A SEPLAG poderá realizar análise prévia quando os impedimentos de ordem técnica tratarem das matérias de sua competência.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 219 /2024