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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 219 de 07 de junho de 2024

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Art. 17

O Município beneficiado com transferência especial deverá fornecer as informações necessárias para verificação da aplicação dos recursos, quando demandado pelos Poderes Executivo e Legislativo Estaduais.

Art. 17

O Município beneficiado com transferência especial deverá aplicar os recursos de acordo com objeto definido na emenda e fornecer as informações necessárias, quando demandado pelos Poderes Executivo e Legislativo Estaduais. (Redação dada pela Lei Complementar 221/2024)

Art. 17 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 219 /2024