Artigo 10º, Inciso XII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 219 de 07 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Constituem impedimento de ordem técnica, que serão acompanhados de justificativa, sem prejuízo de outros identificados em ato do Poder Executivo:
I
o descumprimento dos prazos estabelecidos na LDO;
II
a insuficiência de elemento constitutivo da emenda, como a não indicação do objeto, beneficiário ou do valor da emenda;
III
a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária ou com a finalidade do beneficiário;
IV
o valor insuficiente para a realização do objeto da emenda;
V
a inconformidade de ordem legal;
VI
a não apresentação, pelo beneficiário, da documentação necessária à execução da programação decorrente da emenda individual impositiva, nos prazos estabelecidos na LDO, após notificação encaminhada pelo órgão ou entidade da Administração Pública responsável;
VII
a desistência manifestada pelo beneficiário em receber os recursos oriundos da emenda individual impositiva;
VIII
a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela programação, nos casos em que for necessário;
IX
a não comprovação, por parte do beneficiário que fique a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e manutenção;
X
a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros são suficientes para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
XI
os impedimentos cujo prazo para superação inviabilizem o empenho no exercício financeiro; e
XII
os impedimentos do Sistema de Convênios do Estado do Rio de Janeiro – CONVERJ, no momento da análise técnica;
XII
os impedimentos do Sistema de Convênios do Estado do Rio de Janeiro – CONVERJ – ou de outro sistema que venha a substituí-lo, no momento da análise técnica; (Redação dada pela Lei Complementar 221/2024)
XIII
incompatibilidade entre o objeto da emenda e a finalidade do beneficiário dos recursos de emenda impositiva.
§ 1º
Para os fins deste artigo, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária, conforme previsto no § 9º, do Art. 210 da Constituição do Estado.
§ 2º
Caberá ao órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução manifestar-se, junto à SEPLAG, sobre impedimentos de ordem técnica, bem como sobre os procedimentos para a superação de impedimentos contornáveis, dentro dos prazos e nos termos definidos na LDO.
§ 3º
Os impedimentos de ordem técnica à execução de emenda individual impositiva serão informados à Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, via sistema informatizado, devidamente justificados, para que sejam tomadas as medidas necessárias de ajuste por parte do autor da emenda.