Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 219 de 07 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A transferência para organizações da sociedade civil é destinada a organizações da sociedade civil, preferencialmente detentoras de título de utilidade pública aprovado em lei estadual, devidamente credenciadas no Sistema de Convênios do Estado do Rio de Janeiro – CONVERJ –, ou outro sistema que venha a substituí-lo, executada de acordo com a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. (Redação dada pela Lei Complementar 221/2024)
§ 1º
As transferências de que tratam o caput deste artigo dependerão da celebração de termo de colaboração ou termo de fomento, de acordo com a legislação em vigor.
§ 2º
A organização da sociedade civil, credenciada no CONVERJ e indicada como beneficiária de transferência oriunda de emenda parlamentar impositiva deverá estar devidamente habilitada para o recebimento da transferência.