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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 178 de 21 de dezembro de 2017

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA O FUNDO ESTADUAL DE INVESTIMENTOS E AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FISED, NOS TERMOS DOS §§ 6º E 7º DO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2017.


Art. 1º

Fica instituído o Fundo Estadual de Investimentos e ações de Segurança Pública e Desenvolvimento social – FISED, com o objetivo de apoiar programas e projetos na área de segurança pública, de prevenção à violência, e desenvolvimento social que sejam a eles associados.

Art. 2º

Constituem recursos do FISED:

I

5% (cinco por cento) da compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1º, da Constituição Federal, a que faz jus o Estado do Rio de Janeiro, quando se tratar de petróleo e gás extraído da camada do pré-sal, nos termos do art. 183, § 7º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

II

os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;

III

as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

IV

os decorrentes de empréstimo;

V

as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra orçamentários, observada a legislação aplicável; e

VI

outras receitas.

§ 1º

Os recursos descritos nos incisos anteriores serão, mensalmente, creditados em conta especial, sob a denominação Fundo Estadual de Investimentos e ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED.

§ 2º

O FISED terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente de qualquer outro órgão dele integrante.

§ 3º

O saldo positivo do Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social – FISED, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

§ 4º

É vedada a utilização de recursos do FISED para pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar 213/2023)

Art. 3º

O FISED será gerido por um Conselho Diretor, tendo como membros efetivos:

I

o Secretário de Estado de Polícia Militar;

II

o Secretário de Estado de Policia Civil;

III

o Secretário de Estado da Casa Civil; (Redação dada pela Lei Complementar 213/2023)

IV

o Secretário de Estado de Administração Penitenciária;

V

o Secretário de Estado de Defesa Civil;

VI

o Secretário de Estado de Saúde;

VII

o Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

VIII

o Secretário de Estado de Governo; (Redação dada pela Lei Complementar 213/2023)

IX

o Diretor-Presidente do Instituto de Segurança Pública – ISP;

X

o Diretor-Geral do Departamento Geral de Ações Socioeducativas - DEGASE;

XI

1 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda e 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, indicados pelos secretários das respectivas Pastas; (Redação dada pela Lei Complementar 213/2023)

XII

1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado, indicado pelo seu respectivo Procurador Geral do Estado;

XIII

2 (dois) representantes da sociedade civil, sendo 1 (um) representante de entidade de representação empresarial, indicado pelo Governador do Estado, e 1 (um) representante de comunidades em posição de vulnerabilidade social, indicados pelas suas respectivas entidades representativas. (Redação dada pela Lei Complementar 213/2023)

§ 1º

É facultada a indicação de substituto eventual pelas autoridades indicadas nos incisos I a X.

§ 2º

O Conselho Diretor do FISED será presidido pelo Secretário de Estado de Polícia Militar, pelo período de 2 (dois) anos, cabendo à Secretaria de Estado da Polícia Civil as funções de Secretaria-Executiva. No biênio seguinte, a presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Secretário de Estado da Polícia Civil, cabendo à Secretaria de Estado da Policia Militar as funções de Secretaria-Executiva, seguindo, alternadamente o exercício da Presidência e da Secretaria- Executiva por cada uma das corporações.

§ 3º

As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples, podendo ocorrer por via eletrônica, e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em até 30 dias, na forma do seu regimento interno. (Redação dada pela Lei Complementar 213/2023)

§ 4º

Em caso de empate nas decisões do Conselho Diretor caberá ao presidente do Conselho o voto de qualidade.

§ 5º

Os representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, pelo mesmo período, respeitada a vigência dos atuais mandatos.

§ 6º

As funções de membro do Conselho Diretor não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante, para todos os fins.

Art. 3º

com nova redação dada pela Lei Complementar 186/2019.

Art. 4º

O FISED poderá apoiar programas e projetos na área de segurança pública, destinados, dentre outros:

I

ao custeio, ao reaparelhamento e à modernização dos Órgãos da Secretaria de Estado da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Polícia Militar, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE) e da Fundação para a Infância e Adolescência (FIA). Nova redação dada pela Lei Complementar 186/2019.

II

ao treinamento e qualificação de polícias civis e militares;

III

à criação e manutenção de sistemas de gestão da informação e estatísticas policiais;

IV

a programas de polícia comunitária e de proximidade;

V

à proteção de bens públicos e das pessoas que circulam pelos respectivos estabelecimentos;

VI

ao pagamento de premiação resultante do Sistema de Metas e Acompanhamento de Resultados – SIM;

VII

ao pagamento de turnos adicionais e/ou com escala diferenciada, na forma do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 6.162, de 9 de fevereiro de 2012;

VIII

à estruturação, modernização e inovação da polícia técnica e científica; Nova redação dada pela Lei Complementar 186/2019.

IX

aos programas destinados à saúde, saúde do trabalhador e qualidade de vida dos policiais e agentes penitenciários.

X

aos programas de educação socioambiental e científica em comunidades; Nova redação dada pela Lei Complementar 186/2019.

XI

ao pagamento de bolsa auxílio para candidatos regularmente matriculados nos cursos de formação profissional para ingresso na carreira policial; Incluído pela Lei Complementar 186/2019.

XII

aos programas habitacionais destinados aos policiais civis, militares, bombeiros militares, agentes penitenciários; Incluído pela Lei Complementar 186/2019.

XIII

a investimentos e ações de Segurança Pública na área de inteligência e investigação policial; Incluído pela Lei Complementar 186/2019. XIV– aos programas de fiscalização de trânsito de mercadorias ilícitas, entorpecentes e armamento irregular nas divisas do Estado do Rio de Janeiro; Incluído pela Lei Complementar 186/2019.

XV

aos programas de fiscalização de condutores de automóveis sob a influência de álcool ou substâncias entorpecentes; Incluído pela Lei Complementar 186/2019.

XVI

na construção, custeio, reforma, aparelhamento e modernização das unidades do sistema socioeducativo; Incluído pela Lei Complementar 186/2019.

XVII

aos programas destinados as mulheres, as crianças, aos adolescentes, aos idosos e as pessoas com deficiência que estejam em situação de vulnerabilidade social. Incluído pela Lei Complementar 186/2019.

Parágrafo único

Fica limitado a 30% do valor total depositado no FISED à ação prevista no inciso VII deste artigo. Incluído pela Lei Complementar 186/2019.

Art. 5º

O FISED poderá apoiar projetos de desenvolvimento social associados às ações de segurança pública, destinados, dentre outros, a:

I

combater a pobreza e promover o desenvolvimento;

II

provimento de infraestrutura;

III

educação;

IV

cultura;

V

esporte;

VI

saúde pública;

VII

assistência social;

VIII

apoiar idosos, pessoas com deficiência, crianças e adolescentes, mulheres e indivíduos em situação de vulnerabilidade social.

IX

projetos de desenvolvimento sustentável nas comunidades conflagradas, com a disponibilização de cursos profissionalizantes sobre reciclagem, capacitação para o mercado de trabalho e geração de renda, voltados para os jovens em situação de risco, e equipamento para a Polícia Ambiental e a Fiscalização Ambiental; Nova redação dada pela Lei Complementar 186/2019.

X

habitação; Incluído pela Lei Complementar 186/2019.

XI

implantação do sistema de identificação balística, instituído pela Lei n° 7369/2016; Incluído pela Lei Complementar 186/2019.

XII

contratação de seguro de vida para os policiais civis e militares; Incluído pela Lei Complementar 186/2019.

XIII

projetos e programas para atendimento ao adolescente em conflito com a lei e capacitação para o mercado de trabalho e geração de renda; Incluído pela Lei Complementar 186/2019.

XIV

ações de combate ao feminicídio e de apoio à mulher vítima de violência doméstica. Incluído pela Lei Complementar 186/2019.

Art. 5-a

O Conselho Diretor estabelecerá normas e critérios gerais que devam ser atendidos pelos projetos passíveis de serem custeados com recursos do Fundo. Incluído pela Lei Complementar 186/2019.

Art. 6º

O Poder Executivo deverá dar ampla publicidade sobre a efetiva execução das ações previstas no Artigo 5° desta Lei.

Art. 7º

Os gastos anuais com os projetos fundados no art. 5º, caput e incisos, não poderão ser inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) do total de recursos disponíveis.

Parágrafo único

Os gastos anuais com os projetos escolhidos com base nas áreas temáticas definidas no art. 5° desta lei deverão estar previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os valores definidos pela Lei Orçamentária Anual, mantida a compatibilidade com as diretrizes do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social e planejamento de ações presente no Plano Plurianual, respeitando o percentual mínimo de aplicação dos recursos disponíveis referido no caput deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar 213/2023)

Art. 8º

Os recursos do FISED poderão ser aplicados diretamente pelo Estado ou repassados mediante convênios, acordos, ajustes ou qualquer outra modalidade estabelecida em lei, que se enquadre nos objetivos fixados nesta Lei.

Parágrafo único

- Os beneficiários com recursos do FISED prestarão, periodicamente, ao Conselho Diretor, informações, em planilha própria, sobre o desempenho de suas ações de segurança pública e ações sociais, especialmente quanto ao treinamento, controles e resultados, sem prejuízo das demais exigências legais relativas à prestação de contas.

Art. 9º

Da aplicação de recursos do FISED, deverão ser prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado até 60 (sessenta dias) após o encerramento do exercício.

Art. 10º

O Poder Executivo deverá remeter, semestralmente, à ALERJ demonstrativo dos valores ao FISED, bem como a relação de ações executadas com o emprego desses recursos.

Art. 11

A Secretaria de Estado de Segurança Pública encaminhará, em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, proposta de regimento interno, que será objeto de aprovação por Decreto.Revogado pelo art 9º da Lei Complementar 186/2019

Art. 12

A base de cálculo das receitas previstas nos arts. 183, § 6° e 7° e 263, I e VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, será o valor total devido ao Estado do Rio de Janeiro como compensação financeira, na forma do art. 20, § 1°, da Constituição Federal, sendo a transferência feita aos respectivos fundos somente após o pagamento das dívidas com a União Federal e seus respectivos entes, das obrigações resultantes de alienações, cessões e transferências fundamentadas no art. 13, XII, da Lei Estadual nº 3.189/1999, o repasse obrigatório aos Municípios e a incidência da parcela prevista no art. 8°, III, da Lei Federal nº 9.715/1998.

Parágrafo único

- A insuficiência de saldo para o cumprimento das obrigações previstas neste artigo será controlada por meio de conta gráfica da Secretaria Estadual da Fazenda, que deverá utilizar outros recursos do Estado para preservar o repasse nos níveis previstos no caput.

Art. 13

Os 5% remanescentes dos recursos advindos dos royalties do pré-sal, conforme o inciso VI do Art. 263 da Constituição Estadual, destinados ao fundo do Fundo de Conservação Ambiental – FECAM, serão aplicados exclusivamente nas áreas de saneamento e meio ambiente.

Art. 14

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

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