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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 178 de 21 de dezembro de 2017

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Art. 12

A base de cálculo das receitas previstas nos arts. 183, § 6° e 7° e 263, I e VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, será o valor total devido ao Estado do Rio de Janeiro como compensação financeira, na forma do art. 20, § 1°, da Constituição Federal, sendo a transferência feita aos respectivos fundos somente após o pagamento das dívidas com a União Federal e seus respectivos entes, das obrigações resultantes de alienações, cessões e transferências fundamentadas no art. 13, XII, da Lei Estadual nº 3.189/1999, o repasse obrigatório aos Municípios e a incidência da parcela prevista no art. 8°, III, da Lei Federal nº 9.715/1998.

Parágrafo único

- A insuficiência de saldo para o cumprimento das obrigações previstas neste artigo será controlada por meio de conta gráfica da Secretaria Estadual da Fazenda, que deverá utilizar outros recursos do Estado para preservar o repasse nos níveis previstos no caput.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 178 /2017