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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 178 de 21 de dezembro de 2017

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Art. 6º

O Poder Executivo deverá dar ampla publicidade sobre a efetiva execução das ações previstas no Artigo 5° desta Lei.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 178 /2017