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Artigo 5-a da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 178 de 21 de dezembro de 2017

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Art. 5-a

O Conselho Diretor estabelecerá normas e critérios gerais que devam ser atendidos pelos projetos passíveis de serem custeados com recursos do Fundo. Incluído pela Lei Complementar 186/2019.

Art. 5-a da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 178 /2017