JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 178 de 21 de dezembro de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Constituem recursos do FISED:

I

5% (cinco por cento) da compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1º, da Constituição Federal, a que faz jus o Estado do Rio de Janeiro, quando se tratar de petróleo e gás extraído da camada do pré-sal, nos termos do art. 183, § 7º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

II

os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;

III

as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

IV

os decorrentes de empréstimo;

V

as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra orçamentários, observada a legislação aplicável; e

VI

outras receitas.

§ 1º

Os recursos descritos nos incisos anteriores serão, mensalmente, creditados em conta especial, sob a denominação Fundo Estadual de Investimentos e ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED.

§ 2º

O FISED terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente de qualquer outro órgão dele integrante.

§ 3º

O saldo positivo do Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social – FISED, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

§ 4º

É vedada a utilização de recursos do FISED para pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar 213/2023)

Art. 2º, §4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 178 /2017