JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 178 de 21 de dezembro de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Constituem recursos do FISED:

I

5% (cinco por cento) da compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1º, da Constituição Federal, a que faz jus o Estado do Rio de Janeiro, quando se tratar de petróleo e gás extraído da camada do pré-sal, nos termos do art. 183, § 7º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

II

os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;

III

as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

IV

os decorrentes de empréstimo;

V

as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra orçamentários, observada a legislação aplicável; e

VI

outras receitas.

§ 1º

Os recursos descritos nos incisos anteriores serão, mensalmente, creditados em conta especial, sob a denominação Fundo Estadual de Investimentos e ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED.

§ 2º

O FISED terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente de qualquer outro órgão dele integrante.

§ 3º

O saldo positivo do Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social – FISED, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

§ 4º

É vedada a utilização de recursos do FISED para pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar 213/2023)

Art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 178 /2017