Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 178 de 21 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os recursos do FISED poderão ser aplicados diretamente pelo Estado ou repassados mediante convênios, acordos, ajustes ou qualquer outra modalidade estabelecida em lei, que se enquadre nos objetivos fixados nesta Lei.
Parágrafo único
- Os beneficiários com recursos do FISED prestarão, periodicamente, ao Conselho Diretor, informações, em planilha própria, sobre o desempenho de suas ações de segurança pública e ações sociais, especialmente quanto ao treinamento, controles e resultados, sem prejuízo das demais exigências legais relativas à prestação de contas.