Artigo 3º, Parágrafo 6 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 178 de 21 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O FISED será gerido por um Conselho Diretor, tendo como membros:
I
o Secretário Estadual de Segurança Pública;
II
o Secretário da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico;
III
o Secretário Estadual de Administração Penitenciária;
IV
o Secretário Estadual de Defesa Civil;
V
o Secretário Estadual de Saúde;
VI
o Secretário Estadual de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social;
VII
1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado, indicado pelo seu respectivo Presidente;
VIII
1 (um) representante do Ministério Público do Estado, indicado pelo seu respectivo Procurador-Geral de Justiça;
IX
1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado, indicado pelo seu respectivo Presidente;
X
4 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo 2 (dois) representantes de entidades de representação empresarial e 2 (dois) representantes de comunidades em posição de vulnerabilidade social, indicados pelo Governador do Estado.
XI
1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado, indicado pelo seu respectivo Defensor Público Geral;
XII
1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado, indicado pelo seu respectivo Procurador Geral do Estado.
XIII
1 (um) representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, indicado pelo seu respectivo Secretário Nacional de Segurança Pública.
§ 1º
É facultada a indicação de substituto eventual pelas autoridades indicadas, exceto no inciso X.
§ 2º
O Conselho Diretor do FISED será presidido pelo Secretário Estadual de Segurança Pública, cabendo ao Secretário da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico as funções de Secretaria-Executiva.
§ 3º
As deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, podendo ser por via eletrônica, e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em até 30 dias, na forma do seu regimento interno.
§ 4º
Em caso de empate nas decisões do Conselho Diretor caberá ao seu presidente o voto de desempate.
§ 5º
Os representantes da sociedade civil, a que alude o inciso X, terão mandato de 2 (anos), prorrogável uma única vez, pelo mesmo período.
§ 6º
As funções de membro do Conselho Diretor não serão remuneradas, a qualquer título, sendo porém consideradas serviço público relevante, para todos os fins.
Art. 3º
O FISED será gerido por um Conselho Diretor, tendo como membros efetivos:
I
o Secretário de Estado de Polícia Militar;
II
o Secretário de Estado de Policia Civil;
III
o Secretário de Estado da Casa Civil e Governança;
III
o Secretário de Estado da Casa Civil; (Redação dada pela Lei Complementar 213/2023)
IV
o Secretário de Estado de Administração Penitenciária;
V
o Secretário de Estado de Defesa Civil;
VI
o Secretário de Estado de Saúde;
VII
o Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
VIII
o Secretário de Estado de Governo e Relações Institucionais;
VIII
o Secretário de Estado de Governo; (Redação dada pela Lei Complementar 213/2023)
IX
o Diretor-Presidente do Instituto de Segurança Pública – ISP;
X
o Diretor-Geral do Departamento Geral de Ações Socioeducativas - DEGASE;
XI
1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado, indicado pelo seu respectivo Defensor Público-Geral do Estado;
XI
1 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda e 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, indicados pelos secretários das respectivas Pastas; (Redação dada pela Lei Complementar 213/2023)
XII
1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado, indicado pelo seu respectivo Procurador Geral do Estado;
XIII
4 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo 2 (dois) representantes de entidades de representação empresarial, indicados pelo Governador do Estado, e 2 (dois) representantes de comunidades em posição de vulnerabilidade social, indicados pelas suas respectivas entidades representativas.
XIII
2 (dois) representantes da sociedade civil, sendo 1 (um) representante de entidade de representação empresarial, indicado pelo Governador do Estado, e 1 (um) representante de comunidades em posição de vulnerabilidade social, indicados pelas suas respectivas entidades representativas. (Redação dada pela Lei Complementar 213/2023)
§ 1º
É facultada a indicação de substituto eventual pelas autoridades indicadas nos incisos I a X.
§ 2º
O Conselho Diretor do FISED será presidido pelo Secretário de Estado de Polícia Militar, pelo período de 2 (dois) anos, cabendo à Secretaria de Estado da Polícia Civil as funções de Secretaria-Executiva. No biênio seguinte, a presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Secretário de Estado da Polícia Civil, cabendo à Secretaria de Estado da Policia Militar as funções de Secretaria-Executiva, seguindo, alternadamente o exercício da Presidência e da Secretaria- Executiva por cada uma das corporações.
§ 3º
As deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, podendo ser por via eletrônica, e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em até 30 dias, na forma do seu regimento interno.
§ 3º
As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples, podendo ocorrer por via eletrônica, e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em até 30 dias, na forma do seu regimento interno. (Redação dada pela Lei Complementar 213/2023)
§ 4º
Em caso de empate nas decisões do Conselho Diretor caberá ao presidente do Conselho o voto de qualidade.
§ 5º
Os representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, pelo mesmo período, respeitada a vigência dos atuais mandatos.
§ 6º
As funções de membro do Conselho Diretor não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante, para todos os fins.