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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 178 de 21 de dezembro de 2017

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Art. 10

O Poder Executivo deverá remeter, semestralmente, à ALERJ demonstrativo dos valores ao FISED, bem como a relação de ações executadas com o emprego desses recursos.

Art. 10 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 178 /2017