Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 178 de 21 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Poder Executivo deverá remeter, semestralmente, à ALERJ demonstrativo dos valores ao FISED, bem como a relação de ações executadas com o emprego desses recursos.