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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 178 de 21 de dezembro de 2017

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Art. 3º

O FISED será gerido por um Conselho Diretor, tendo como membros:

I

o Secretário Estadual de Segurança Pública;

II

o Secretário da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico;

III

o Secretário Estadual de Administração Penitenciária;

IV

o Secretário Estadual de Defesa Civil;

V

o Secretário Estadual de Saúde;

VI

o Secretário Estadual de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social;

VII

1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado, indicado pelo seu respectivo Presidente;

VIII

1 (um) representante do Ministério Público do Estado, indicado pelo seu respectivo Procurador-Geral de Justiça;

IX

1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado, indicado pelo seu respectivo Presidente;

X

4 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo 2 (dois) representantes de entidades de representação empresarial e 2 (dois) representantes de comunidades em posição de vulnerabilidade social, indicados pelo Governador do Estado.

XI

1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado, indicado pelo seu respectivo Defensor Público Geral;

XII

1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado, indicado pelo seu respectivo Procurador Geral do Estado.

XIII

1 (um) representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, indicado pelo seu respectivo Secretário Nacional de Segurança Pública.

§ 1º

É facultada a indicação de substituto eventual pelas autoridades indicadas, exceto no inciso X.

§ 2º

O Conselho Diretor do FISED será presidido pelo Secretário Estadual de Segurança Pública, cabendo ao Secretário da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico as funções de Secretaria-Executiva.

§ 3º

As deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, podendo ser por via eletrônica, e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em até 30 dias, na forma do seu regimento interno.

§ 4º

Em caso de empate nas decisões do Conselho Diretor caberá ao seu presidente o voto de desempate.

§ 5º

Os representantes da sociedade civil, a que alude o inciso X, terão mandato de 2 (anos), prorrogável uma única vez, pelo mesmo período.

§ 6º

As funções de membro do Conselho Diretor não serão remuneradas, a qualquer título, sendo porém consideradas serviço público relevante, para todos os fins.

Art. 3º

O FISED será gerido por um Conselho Diretor, tendo como membros efetivos:

I

o Secretário de Estado de Polícia Militar;

II

o Secretário de Estado de Policia Civil;

III

o Secretário de Estado da Casa Civil e Governança;

III

o Secretário de Estado da Casa Civil; (Redação dada pela Lei Complementar 213/2023)

IV

o Secretário de Estado de Administração Penitenciária;

V

o Secretário de Estado de Defesa Civil;

VI

o Secretário de Estado de Saúde;

VII

o Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

VIII

o Secretário de Estado de Governo e Relações Institucionais;

VIII

o Secretário de Estado de Governo; (Redação dada pela Lei Complementar 213/2023)

IX

o Diretor-Presidente do Instituto de Segurança Pública – ISP;

X

o Diretor-Geral do Departamento Geral de Ações Socioeducativas - DEGASE;

XI

1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado, indicado pelo seu respectivo Defensor Público-Geral do Estado;

XI

1 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda e 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, indicados pelos secretários das respectivas Pastas; (Redação dada pela Lei Complementar 213/2023)

XII

1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado, indicado pelo seu respectivo Procurador Geral do Estado;

XIII

4 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo 2 (dois) representantes de entidades de representação empresarial, indicados pelo Governador do Estado, e 2 (dois) representantes de comunidades em posição de vulnerabilidade social, indicados pelas suas respectivas entidades representativas.

XIII

2 (dois) representantes da sociedade civil, sendo 1 (um) representante de entidade de representação empresarial, indicado pelo Governador do Estado, e 1 (um) representante de comunidades em posição de vulnerabilidade social, indicados pelas suas respectivas entidades representativas. (Redação dada pela Lei Complementar 213/2023)

§ 1º

É facultada a indicação de substituto eventual pelas autoridades indicadas nos incisos I a X.

§ 2º

O Conselho Diretor do FISED será presidido pelo Secretário de Estado de Polícia Militar, pelo período de 2 (dois) anos, cabendo à Secretaria de Estado da Polícia Civil as funções de Secretaria-Executiva. No biênio seguinte, a presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Secretário de Estado da Polícia Civil, cabendo à Secretaria de Estado da Policia Militar as funções de Secretaria-Executiva, seguindo, alternadamente o exercício da Presidência e da Secretaria- Executiva por cada uma das corporações.

§ 3º

As deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, podendo ser por via eletrônica, e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em até 30 dias, na forma do seu regimento interno.

§ 3º

As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples, podendo ocorrer por via eletrônica, e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em até 30 dias, na forma do seu regimento interno. (Redação dada pela Lei Complementar 213/2023)

§ 4º

Em caso de empate nas decisões do Conselho Diretor caberá ao presidente do Conselho o voto de qualidade.

§ 5º

Os representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, pelo mesmo período, respeitada a vigência dos atuais mandatos.

§ 6º

As funções de membro do Conselho Diretor não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante, para todos os fins.

Art. 3º, IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 178 /2017