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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 178 de 21 de dezembro de 2017

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Art. 13

Os 5% remanescentes dos recursos advindos dos royalties do pré-sal, conforme o inciso VI do Art. 263 da Constituição Estadual, destinados ao fundo do Fundo de Conservação Ambiental – FECAM, serão aplicados exclusivamente nas áreas de saneamento e meio ambiente.

Art. 13 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 178 /2017