Artigo 5º, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 178 de 21 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O FISED poderá apoiar projetos de desenvolvimento social associados às ações de segurança pública, destinados, dentre outros, a:
I
combater a pobreza e promover o desenvolvimento;
II
provimento de infraestrutura;
III
educação;
IV
cultura;
V
esporte;
VI
saúde pública;
VII
assistência social;
VIII
apoiar idosos, pessoas com deficiência, crianças e adolescentes, mulheres e indivíduos em situação de vulnerabilidade social.
IX
Projetos de desenvolvimento sustentável nas comunidades conflagradas, selecionadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, com a disponibilização de cursos profissionalizantes sobre reciclagem, capacitação para o mercado de trabalho e geração de renda, voltados para os jovens em situação de risco, e equipamento para a Polícia Ambiental e a Fiscalização Ambiental;
IX
projetos de desenvolvimento sustentável nas comunidades conflagradas, com a disponibilização de cursos profissionalizantes sobre reciclagem, capacitação para o mercado de trabalho e geração de renda, voltados para os jovens em situação de risco, e equipamento para a Polícia Ambiental e a Fiscalização Ambiental; Nova redação dada pela Lei Complementar 186/2019.
X
habitação; Incluído pela Lei Complementar 186/2019.
XI
implantação do sistema de identificação balística, instituído pela Lei n° 7369/2016; Incluído pela Lei Complementar 186/2019.
XII
contratação de seguro de vida para os policiais civis e militares; Incluído pela Lei Complementar 186/2019.
XIII
projetos e programas para atendimento ao adolescente em conflito com a lei e capacitação para o mercado de trabalho e geração de renda; Incluído pela Lei Complementar 186/2019.
XIV
ações de combate ao feminicídio e de apoio à mulher vítima de violência doméstica. Incluído pela Lei Complementar 186/2019.