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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 178 de 21 de dezembro de 2017

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Art. 5º

O FISED poderá apoiar projetos de desenvolvimento social associados às ações de segurança pública, destinados, dentre outros, a:

I

combater a pobreza e promover o desenvolvimento;

II

provimento de infraestrutura;

III

educação;

IV

cultura;

V

esporte;

VI

saúde pública;

VII

assistência social;

VIII

apoiar idosos, pessoas com deficiência, crianças e adolescentes, mulheres e indivíduos em situação de vulnerabilidade social.

IX

Projetos de desenvolvimento sustentável nas comunidades conflagradas, selecionadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, com a disponibilização de cursos profissionalizantes sobre reciclagem, capacitação para o mercado de trabalho e geração de renda, voltados para os jovens em situação de risco, e equipamento para a Polícia Ambiental e a Fiscalização Ambiental;

IX

projetos de desenvolvimento sustentável nas comunidades conflagradas, com a disponibilização de cursos profissionalizantes sobre reciclagem, capacitação para o mercado de trabalho e geração de renda, voltados para os jovens em situação de risco, e equipamento para a Polícia Ambiental e a Fiscalização Ambiental; Nova redação dada pela Lei Complementar 186/2019.

X

habitação; Incluído pela Lei Complementar 186/2019.

XI

implantação do sistema de identificação balística, instituído pela Lei n° 7369/2016; Incluído pela Lei Complementar 186/2019.

XII

contratação de seguro de vida para os policiais civis e militares; Incluído pela Lei Complementar 186/2019.

XIII

projetos e programas para atendimento ao adolescente em conflito com a lei e capacitação para o mercado de trabalho e geração de renda; Incluído pela Lei Complementar 186/2019.

XIV

ações de combate ao feminicídio e de apoio à mulher vítima de violência doméstica. Incluído pela Lei Complementar 186/2019.