JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 178 de 21 de dezembro de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O FISED poderá apoiar programas e projetos na área de segurança pública, destinados, dentre outros:

I

ao custeio, ao reaparelhamento e à modernização dos órgãos da Secretaria de Estado de Segurança e das polícias civil e militar;

I

ao custeio, ao reaparelhamento e à modernização dos Órgãos da Secretaria de Estado da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Polícia Militar, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE) e da Fundação para a Infância e Adolescência (FIA). Nova redação dada pela Lei Complementar 186/2019.

II

ao treinamento e qualificação de polícias civis e militares;

III

à criação e manutenção de sistemas de gestão da informação e estatísticas policiais;

IV

a programas de polícia comunitária e de proximidade;

V

à proteção de bens públicos e das pessoas que circulam pelos respectivos estabelecimentos;

VI

ao pagamento de premiação resultante do Sistema de Metas e Acompanhamento de Resultados – SIM;

VII

ao pagamento de turnos adicionais e/ou com escala diferenciada, na forma do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 6.162, de 9 de fevereiro de 2012;

VIII

à estruturação e modernização da polícia técnica e científica.

VIII

à estruturação, modernização e inovação da polícia técnica e científica; Nova redação dada pela Lei Complementar 186/2019.

IX

aos programas destinados à saúde, saúde do trabalhador e qualidade de vida dos policiais e agentes penitenciários.

X

aos programas de educação sócio-ambiental em comunidades.

X

aos programas de educação socioambiental e científica em comunidades; Nova redação dada pela Lei Complementar 186/2019.

XI

ao pagamento de bolsa auxílio para candidatos regularmente matriculados nos cursos de formação profissional para ingresso na carreira policial; Incluído pela Lei Complementar 186/2019.

XII

aos programas habitacionais destinados aos policiais civis, militares, bombeiros militares, agentes penitenciários; Incluído pela Lei Complementar 186/2019.

XIII

a investimentos e ações de Segurança Pública na área de inteligência e investigação policial; Incluído pela Lei Complementar 186/2019. XIV– aos programas de fiscalização de trânsito de mercadorias ilícitas, entorpecentes e armamento irregular nas divisas do Estado do Rio de Janeiro; Incluído pela Lei Complementar 186/2019.

XV

aos programas de fiscalização de condutores de automóveis sob a influência de álcool ou substâncias entorpecentes; Incluído pela Lei Complementar 186/2019.

XVI

na construção, custeio, reforma, aparelhamento e modernização das unidades do sistema socioeducativo; Incluído pela Lei Complementar 186/2019.

XVII

aos programas destinados as mulheres, as crianças, aos adolescentes, aos idosos e as pessoas com deficiência que estejam em situação de vulnerabilidade social. Incluído pela Lei Complementar 186/2019.

Parágrafo único

Fica limitado a 30% do valor total depositado no FISED à ação prevista no inciso VII deste artigo. Incluído pela Lei Complementar 186/2019.

Art. 4º, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 178 /2017