Artigo 2º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 178 de 21 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem recursos do FISED:
I
5% (cinco por cento) da compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1º, da Constituição Federal, a que faz jus o Estado do Rio de Janeiro, quando se tratar de petróleo e gás extraído da camada do pré-sal, nos termos do art. 183, § 7º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
II
os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;
III
as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
IV
os decorrentes de empréstimo;
V
as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra orçamentários, observada a legislação aplicável; e
VI
outras receitas.
§ 1º
Os recursos descritos nos incisos anteriores serão, mensalmente, creditados em conta especial, sob a denominação Fundo Estadual de Investimentos e ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED.
§ 2º
O FISED terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente de qualquer outro órgão dele integrante.
§ 3º
O saldo positivo do Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social – FISED, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
§ 4º
É vedada a utilização de recursos do FISED para pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar 213/2023)