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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.158 de 02 de dezembro de 2011

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos Anexos I a IV desta lei complementar.

Art. 2º

O Anexo XVII a que se refere a alínea "b" do inciso I do artigo 38 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, fica substituído pelo Anexo V desta lei complementar.

Art. 3º

Fica instituído o Prêmio de Desempenho Individual – PDI, a ser concedido aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, indicadas no Anexo VI desta lei complementar, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados, observado o disposto nos artigos 9º e 10 desta lei complementar.

Art. 4º

O PDI será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na conformidade do Anexo VI a que se refere o artigo 3º desta lei complementar, desde que a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor corresponda a 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º

No caso dos servidores em jornadas inferiores à fixada no "caput" deste artigo, para cálculo do PDI deverá ser aplicada a proporcionalidade correspondente.

§ 2º

Aos servidores integrantes da classe de Assessor Técnico de Gabinete, designados para a função caracterizada como específica de Dirigente de Assessoria Técnica, o valor do PDI será calculado mediante a aplicação do coeficiente 20,00 (vinte inteiros) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV.

Art. 5º

O PDI será pago na conformidade do resultado obtido em Processo de Avaliação de Desempenho Individual, levando-se em consideração a atuação pessoal do servidor no desempenho de suas atividades, observados os níveis de enquadramento do cargo ou da função-atividade.

§ 1º

O servidor que estiver nomeado, admitido ou designado para o exercício de cargo ou função de comando será avaliado nessa condição, não se considerando o nível de enquadramento do cargo ou da função-atividade.

§ 2º

O Processo de Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o "caput" deste artigo, será realizado anualmente, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, mediante proposta do Secretário de Gestão Pública, a ser apresentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei complementar.

Art. 6º

Os servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, que estiverem nomeados ou admitidos para cargos ou funções-atividades em confiança, regidos pela referida lei complementar, e que sejam optantes ou venham a optar pelos vencimentos ou salários dos cargos ou funções-atividades de que são titulares ou ocupantes, farão jus ao PDI em conformidade com os cargos ou funções-atividades efetivamente exercidos.

Parágrafo único

- Nos casos em que os servidores não pertençam às classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, ainda que nomeados ou admitidos para cargos ou funções-atividades em confiança regidos por essa lei complementar, não farão jus ao PDI se optantes pelos vencimentos ou salários dos cargos, funções-atividades ou empregos da origem.

Art. 7º

Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do PDI nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 90 (noventa) dias por ano.

Art. 8º

O PDI não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.

Parágrafo único

- O valor do PDI excetua-se da retribuição global mensal de que trata o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.135, de 1º de abril de 2011, e sobre ele incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

Art. 9º

Para os atuais servidores que vierem se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituicão Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o PDI será computado no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.

Parágrafo único

- Para fins do disposto no "caput" deste artigo, o PDI será calculado com base na média dos valores percebidos, devidamente atualizados com os valores praticados no mês que antecede a aposentadoria.

Art. 10º

O PDI não se aplica aos servidores em exercício nos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria da Fazenda;

II

Secretaria da Saúde;

III

Procuradoria Geral do Estado;

IV

Casa Civil;

V

Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;

VI

Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM-SP;

VII

Estrada de Ferro Campos do Jordão, da Secretaria dos Transportes Metropolitanos - EFCJ;

VIII

Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP.

Art. 11

Fica vedada a percepção cumulativa do PDI com vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de atuação e, em especial, as seguintes vantagens:

I

Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, e alterações posteriores;

II

Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas alterações posteriores;

III

Prêmio de Incentivo à Produtividade, instituído pela Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996, alterada pela Lei nº 11.003, de 21 de dezembro de 2001;

IV

Prêmio de Produtividade, instituído pela Lei nº 10.154, de 29 de dezembro de 1998, alterada pela Lei nº 10.438, de 20 de dezembro de 1999;

V

Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, instituído pela Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, e suas alterações posteriores;

VI

Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, instituído pelo artigo 31 da Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002, e suas alterações posteriores;

VII

Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Médico Pericial – GDAMP, instituída pela Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010;

VIII

Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais – GAPE, instituída pela Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010;

IX

Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – GDAMSPE, instituída pela Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010.

Art. 12

Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 19 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, alterado pela alínea "c" do inciso VIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010: "Artigo 19 - O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangido por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - os vencimentos ou salários do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante devem ser inferiores aos vencimentos ou salários fixados para o cargo de provimento em comissão ou a função-atividade em confiança para o qual foi nomeado, admitido ou designado; II - contar com o limite de 10/10 (dez décimos) incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado. Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado e sobre ela não incidirão os descontos previdenciário e de assistência médica." (NR);

II

o artigo 17 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010: "Artigo 17 - O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 16 desta lei complementar fará jus à percepção de gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência correspondente ao cargo em comissão ou função-atividade em confiança para o qual foi nomeado, admitido ou designado, observados cumulativamente, os seguintes requisitos: I - os vencimentos ou salários do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante devem ser inferiores aos vencimentos ou salários fixados para o cargo de provimento em comissão ou a função-atividade em confiança para o qual foi nomeado, admitido ou designado; II - contar com o limite de 10/10 (dez décimos) incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado. Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado e sobre ela não incidirão os descontos previdenciário e de assistência médica." (NR).

Art. 13

Ficam criados, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) das Secretarias adiante mencionadas, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, os seguintes cargos:

I

na Secretaria da Educação:

a

11 (onze) de Assistente Técnico de Coordenador, referência 13;

b

21 (vinte e um) de Diretor Técnico III, referência 14;

c

8 (oito) de Assessor Técnico de Gabinete, referência 15

d

5 (cinco) de Assistente Técnico de Gabinete III, referência 11;

e

5 (cinco) de Coordenador, referência 17.

II

na Secretaria de Gestão Pública, 20 (vinte) cargos de Diretor Técnico III, referência 14.

Art. 14

O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.

Art. 15

As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4. 320, de 17 de março de 1964.

Art. 16

Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2011. Disposições Transitórias

Art. 1º

Até 31 de julho de 2012, o PDI será pago aos servidores a que se refere o artigo 3º da parte permanente desta lei complementar na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor resultante da aplicação dos coeficientes previstos no artigo 4º desta lei complementar, observada a jornada de trabalho a que o servidor se encontra sujeito.

Art. 2º

A partir de 1º de agosto de 2012, o PDI será pago aos servidores a que se refere o artigo 3º da parte permanente desta lei complementar com base nos resultados obtidos no Processo de Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o artigo 5º desta lei complementar.

Art. 3º

Os servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, e que estejam em exercício no Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, poderão optar pelo percebimento do PDI, de que trata esta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2012, com base nos resultados obtidos no Processo de Avaliação de Desempenho Individual, conforme previsto no artigo 5º desta lei complementar.

§ 1º

A opção de que trata o "caput" deste artigo deverá ser efetuada, uma única vez, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta lei complementar.

§ 2º

Não cabe retratação à opção a que se refere este artigo.

§ 3º

O servidor que deixar de fazer a opção de que trata o "caput" deste artigo perderá o direito ao percebimento do PDI.

§ 4º

A partir de 1º agosto de 2012, os servidores optantes nos termos do "caput" deste artigo não farão mais jus à Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Médico Pericial – GDAMP, instituída pela Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, ficando as atribuições automaticamente cessadas a partir da referida data.

§ 5º

Os servidores que vierem a ter exercício no Departamento de Perícias Médicas do Estado, após a vigência desta lei complementar, farão jus ao Prêmio de Desempenho Individual – PDI, vedada a concessão da Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Médico Pericial – GDAMP, instituída pela Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010.

§ 6º

Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores designados para desempenhar as atividades de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, junto à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS, nas mesmas bases e condições.

Art. 4º

Aos servidores em exercício na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, pertencentes ao Quadro da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, fica assegurada a percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade– PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de julho de 2012.

§ 1º

Para fins do disposto no "caput" deste artigo, o pagamento mensal do prêmio corresponderá ao valor percebido pelo servidor em 31 de dezembro de 2011.

§ 2º

Decorrido o período de que trata o "caput" deste artigo, os servidores da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, a partir de 1º de agosto de 2012, passarão a fazer jus ao PDI, instituído por esta lei complementar, com base nos resultados obtidos no Processo de Avaliação de Desempenho Individual, conforme previsto no artigo 5º desta lei complementar.

§ 3º

Os servidores que vierem a ter exercício na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP após a vigência desta lei complementar farão jus ao PDI, vedada a concessão do prêmio a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 5º

Os atos de concessão de gratificação "pro labore" com fundamento no artigo 19 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, e no artigo 17 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, deverão ser revistos, nos termos da redação dada a esses dispositivos pelo artigo 12, incisos I e II desta lei complementar, a partir da data de sua vigência.


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