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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.158 de 02 de dezembro de 2011

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Art. 5º

O PDI será pago na conformidade do resultado obtido em Processo de Avaliação de Desempenho Individual, levando-se em consideração a atuação pessoal do servidor no desempenho de suas atividades, observados os níveis de enquadramento do cargo ou da função-atividade.

§ 1º

O servidor que estiver nomeado, admitido ou designado para o exercício de cargo ou função de comando será avaliado nessa condição, não se considerando o nível de enquadramento do cargo ou da função-atividade.

§ 2º

O Processo de Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o "caput" deste artigo, será realizado anualmente, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, mediante proposta do Secretário de Gestão Pública, a ser apresentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei complementar.

Art. 5º

Os atos de concessão de gratificação "pro labore" com fundamento no artigo 19 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, e no artigo 17 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, deverão ser revistos, nos termos da redação dada a esses dispositivos pelo artigo 12, incisos I e II desta lei complementar, a partir da data de sua vigência.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.158 /2011