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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.158 de 02 de dezembro de 2011

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Art. 6º

Os servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, que estiverem nomeados ou admitidos para cargos ou funções-atividades em confiança, regidos pela referida lei complementar, e que sejam optantes ou venham a optar pelos vencimentos ou salários dos cargos ou funções-atividades de que são titulares ou ocupantes, farão jus ao PDI em conformidade com os cargos ou funções-atividades efetivamente exercidos.

Parágrafo único

- Nos casos em que os servidores não pertençam às classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, ainda que nomeados ou admitidos para cargos ou funções-atividades em confiança regidos por essa lei complementar, não farão jus ao PDI se optantes pelos vencimentos ou salários dos cargos, funções-atividades ou empregos da origem.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.158 /2011