Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.158 de 02 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do PDI nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 90 (noventa) dias por ano.