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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.158 de 02 de Dezembro de 2011


Art. 7º

Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do PDI nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 90 (noventa) dias por ano.