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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.158 de 02 de dezembro de 2011

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Art. 4º

O PDI será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na conformidade do Anexo VI a que se refere o artigo 3º desta lei complementar, desde que a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor corresponda a 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º

No caso dos servidores em jornadas inferiores à fixada no "caput" deste artigo, para cálculo do PDI deverá ser aplicada a proporcionalidade correspondente.

§ 2º

Aos servidores integrantes da classe de Assessor Técnico de Gabinete, designados para a função caracterizada como específica de Dirigente de Assessoria Técnica, o valor do PDI será calculado mediante a aplicação do coeficiente 20,00 (vinte inteiros) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV.

Art. 4º

Aos servidores em exercício na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, pertencentes ao Quadro da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, fica assegurada a percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade– PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de julho de 2012.

§ 1º

Para fins do disposto no "caput" deste artigo, o pagamento mensal do prêmio corresponderá ao valor percebido pelo servidor em 31 de dezembro de 2011.

§ 2º

Decorrido o período de que trata o "caput" deste artigo, os servidores da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, a partir de 1º de agosto de 2012, passarão a fazer jus ao PDI, instituído por esta lei complementar, com base nos resultados obtidos no Processo de Avaliação de Desempenho Individual, conforme previsto no artigo 5º desta lei complementar.

§ 3º

Os servidores que vierem a ter exercício na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP após a vigência desta lei complementar farão jus ao PDI, vedada a concessão do prêmio a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.158 /2011