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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.158 de 02 de dezembro de 2011

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Art. 5º

O PDI será pago na conformidade do resultado obtido em Processo de Avaliação de Desempenho Individual, levando-se em consideração a atuação pessoal do servidor no desempenho de suas atividades, observados os níveis de enquadramento do cargo ou da função-atividade.

§ 1º

O servidor que estiver nomeado, admitido ou designado para o exercício de cargo ou função de comando será avaliado nessa condição, não se considerando o nível de enquadramento do cargo ou da função-atividade.

§ 2º

O Processo de Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o "caput" deste artigo, será realizado anualmente, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, mediante proposta do Secretário de Gestão Pública, a ser apresentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei complementar.

Art. 5º, §2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.158 /2011