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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.158 de 02 de dezembro de 2011

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Art. 3º

Os servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, e que estejam em exercício no Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, poderão optar pelo percebimento do PDI, de que trata esta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2012, com base nos resultados obtidos no Processo de Avaliação de Desempenho Individual, conforme previsto no artigo 5º desta lei complementar.

§ 1º

A opção de que trata o "caput" deste artigo deverá ser efetuada, uma única vez, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta lei complementar.

§ 2º

Não cabe retratação à opção a que se refere este artigo.

§ 3º

O servidor que deixar de fazer a opção de que trata o "caput" deste artigo perderá o direito ao percebimento do PDI.

§ 4º

A partir de 1º agosto de 2012, os servidores optantes nos termos do "caput" deste artigo não farão mais jus à Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Médico Pericial – GDAMP, instituída pela Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, ficando as atribuições automaticamente cessadas a partir da referida data.

§ 5º

Os servidores que vierem a ter exercício no Departamento de Perícias Médicas do Estado, após a vigência desta lei complementar, farão jus ao Prêmio de Desempenho Individual – PDI, vedada a concessão da Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Médico Pericial – GDAMP, instituída pela Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010.

§ 6º

Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores designados para desempenhar as atividades de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, junto à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS, nas mesmas bases e condições.

Art. 3º, §1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.158 /2011