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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.158 de 02 de dezembro de 2011

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Art. 2º

O Anexo XVII a que se refere a alínea "b" do inciso I do artigo 38 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, fica substituído pelo Anexo V desta lei complementar.

Art. 2º

A partir de 1º de agosto de 2012, o PDI será pago aos servidores a que se refere o artigo 3º da parte permanente desta lei complementar com base nos resultados obtidos no Processo de Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o artigo 5º desta lei complementar.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.158 /2011