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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.158 de 02 de dezembro de 2011

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Art. 1º

Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos Anexos I a IV desta lei complementar.

Art. 1º

Até 31 de julho de 2012, o PDI será pago aos servidores a que se refere o artigo 3º da parte permanente desta lei complementar na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor resultante da aplicação dos coeficientes previstos no artigo 4º desta lei complementar, observada a jornada de trabalho a que o servidor se encontra sujeito.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.158 /2011