JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.158 de 02 de dezembro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Aos servidores em exercício na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, pertencentes ao Quadro da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, fica assegurada a percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade– PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de julho de 2012.

§ 1º

Para fins do disposto no "caput" deste artigo, o pagamento mensal do prêmio corresponderá ao valor percebido pelo servidor em 31 de dezembro de 2011.

§ 2º

Decorrido o período de que trata o "caput" deste artigo, os servidores da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, a partir de 1º de agosto de 2012, passarão a fazer jus ao PDI, instituído por esta lei complementar, com base nos resultados obtidos no Processo de Avaliação de Desempenho Individual, conforme previsto no artigo 5º desta lei complementar.

§ 3º

Os servidores que vierem a ter exercício na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP após a vigência desta lei complementar farão jus ao PDI, vedada a concessão do prêmio a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 4º, §3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.158 /2011