Artigo 12, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.158 de 02 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o artigo 19 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, alterado pela alínea "c" do inciso VIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010: "Artigo 19 - O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangido por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - os vencimentos ou salários do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante devem ser inferiores aos vencimentos ou salários fixados para o cargo de provimento em comissão ou a função-atividade em confiança para o qual foi nomeado, admitido ou designado; II - contar com o limite de 10/10 (dez décimos) incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado. Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado e sobre ela não incidirão os descontos previdenciário e de assistência médica." (NR);
II
o artigo 17 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010: "Artigo 17 - O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 16 desta lei complementar fará jus à percepção de gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência correspondente ao cargo em comissão ou função-atividade em confiança para o qual foi nomeado, admitido ou designado, observados cumulativamente, os seguintes requisitos: I - os vencimentos ou salários do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante devem ser inferiores aos vencimentos ou salários fixados para o cargo de provimento em comissão ou a função-atividade em confiança para o qual foi nomeado, admitido ou designado; II - contar com o limite de 10/10 (dez décimos) incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado. Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado e sobre ela não incidirão os descontos previdenciário e de assistência médica." (NR).