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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.110 de 14 de maio de 2010

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído, observados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, composto de 1 (um) Procurador-Geral, 3 (três) Subprocuradores-Gerais e 6 (seis) Procuradores, nomeados pelo Governador do Estado, na forma desta lei complementar.

Art. 1º

Fica instituído, observados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, composto de 9 (nove) Procuradores.

Parágrafo único

- Os Procuradores de que trata o "caput" serão nomeados pelo Governador do Estado, na forma desta lei complementar. (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.190, de 19 de dezembro de 2012.

Art. 2º

Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado promover, nesse específico âmbito de jurisdição, a defesa da ordem jurídica, objetivando, como guarda da lei e fiscal de sua execução, assegurar a concreta observância, pela Administração Pública, dos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 3º

Para o cumprimento de sua finalidade institucional, caberá ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado:

I

ter vistas de todos os processos em que seja exercida jurisdição, antes de proferida a decisão, para requerer as medidas de interesse da justiça, da administração e do erário, e opinar a respeito da matéria;

II

estar presente a todas as sessões de julgamento, deduzindo, quando entender necessário, sustentação oral;

III

providenciar, quando for o caso, junto à Procuradoria Geral do Estado ou ao órgão de representação judicial dos Municípios, ou ainda junto a entidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas do Estado, a cobrança judicial e o arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, remetendo aos referidos órgãos e entidades a documentação e as instruções necessárias;

IV

interpor as ações e os recursos previstos em lei;

V

exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 4º

A carreira do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado é constituída pelos cargos iniciais de Procurador, privativos de brasileiros, bacharéis em Direito, com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício em atividade profissional que exija aquela graduação, e pelos cargos finais de Subprocurador-Geral. § 1º - O ingresso na carreira depende de aprovação em concurso público de provas e títulos organizado pelo Tribunal de Contas do Estado, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação. § 2º - A promoção ao cargo de Subprocurador-Geral dar-se-á, alternadamente, por antiguidade e por merecimento, neste último caso com base em lista tríplice elaborada pelo Tribunal de Contas do Estado, respeitado o interstício de 1 (um) ano.

Art. 4º

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado é constituído pelo cargo em provimento isolado de Procurador, privativo de brasileiro, bacharel em Direito e com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício em atividade profissional que exija aquela graduação.

Parágrafo único

- A investidura no cargo de Procurador depende de aprovação em concurso público de provas e títulos organizado pelo Tribunal de Contas, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo e observada, nas nomeações, a ordem de classificação. (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.190, de 19 de dezembro de 2012.

Art. 5º

O Procurador-Geral será nomeado para mandato de 2 (dois) anos, dentre os ocupantes do cargo de Subprocurador-Geral, permitida uma única recondução consecutiva.

Art. 5º

O Procurador-Geral será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, escolhido dentre os Procuradores, mediante lista tríplice elaborada pelo Tribunal, permitida uma única recondução consecutiva. (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.190, de 19 de dezembro de 2012.

§ 1º

Compete ao Procurador-Geral administrar as atividades funcionais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado e exercer o respectivo poder disciplinar, na forma a ser disciplinada no Regimento Interno do Tribunal.§ 2º - Nas hipóteses de vacância, ausência ou impedimento, o Procurador-Geral será temporariamente substituído por ocupante do cargo de Subprocurador-Geral ou de Procurador, nessa ordem, observada em qualquer caso a respectiva antiguidade.

§ 2º

Em caso de vacância, ausência ou impedimento, o Procurador-Geral será temporariamente substituído por Procurador indicado nos termos previstos no Regimento Interno. (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.190, de 19 de dezembro de 2012.

§ 3º

No caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão no cumprimento dos deveres do cargo, o Procurador-Geral poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa.

§ 4º

A proposta de destituição do Procurador-Geral deverá decorrer de iniciativa da maioria absoluta dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado ou dos próprios integrantes da carreira.

§ 5º

A proposta a que se refere o § 4º deste artigo será formulada por escrito e dependerá da aprovação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, assegurada ampla defesa, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado para a destituição do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 6º

Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado aplicam-se, na forma do artigo 130 da Constituição Federal e no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado pertinentes a direitos, vedações, regime disciplinar e forma de investidura. § 1º - Fica fixada em 10% (dez por cento) a diferença de valores entre os subsídios do Procurador-Geral e os dos Subprocuradores-Gerais, e entre os destes e os dos Procuradores. § 2º - Para os fins do disposto neste artigo, competem ao Tribunal de Contas do Estado, na forma do Regimento Interno, as atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Ministério Público a seus Órgãos de Administração Superior.

Art. 6º

Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado aplicam-se, na forma do artigo 130 da Constituição Federal, as disposições referentes ao cargo de Procurador de Justiça previstas na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, pertinentes a subsídios, direitos, vedações, regime disciplinar e forma de investidura.

Parágrafo único

- Para os fins do disposto neste artigo, competem ao Tribunal de Contas do Estado, na forma do Regimento Interno, as atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Ministério Público aos seus Órgãos de Administração Superior. (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.190, de 19 de dezembro de 2012.

Art. 7º

Ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado é assegurado apoio administrativo e de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas, conforme estabelecido no Regimento Interno.

Art. 8º

Ficam criados na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado:

I

1 (um) cargo de Procurador-Geral;

II

3 (três) cargos de Subprocurador-Geral;

III

9 (nove) cargos de Procurador, dos quais 3 (três) serão extintos na primeira vacância.

Art. 8º

Ficam criados, na parte permanente do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, 9 (nove) cargos de Procurador e 1 (uma) função de Procurador-Geral de Contas. (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.190, de 19 de dezembro de 2012.

Art. 9º

As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 10º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIAArtigo único - O provimento dos cargos de Procurador-Geral e de Subprocurador-Geral ocorrerá 1 (um) ano após a nomeação e a posse dos aprovados no primeiro concurso de provas e títulos.

Parágrafo único

- Durante o interregno do prazo de que trata o "caput", as funções de Procurador-Geral serão exercidas, interinamente, por Procurador designado pelo Tribunal de Contas do Estado.Artigo único - A designação da função de Procurador-Geral de Contas ocorrerá 1 (um) ano após a nomeação e a posse dos aprovados no primeiro concurso de provas e títulos.

Parágrafo único

- Durante o interregno do prazo de que trata o "caput" até a posse do Procurador nomeado pelo Governador, a função de Procurador-Geral será exercida, interinamente, por Procurador designado pelo Tribunal de Contas do Estado. (NR)


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.110 de 14 de maio de 2010