Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.110 de 14 de maio de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado aplicam-se, na forma do artigo 130 da Constituição Federal, as disposições referentes ao cargo de Procurador de Justiça previstas na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, pertinentes a subsídios, direitos, vedações, regime disciplinar e forma de investidura.
Parágrafo único
- Para os fins do disposto neste artigo, competem ao Tribunal de Contas do Estado, na forma do Regimento Interno, as atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Ministério Público aos seus Órgãos de Administração Superior. (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.190, de 19 de dezembro de 2012.