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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.110 de 14 de maio de 2010

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Art. 8º

Ficam criados na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado:

I

1 (um) cargo de Procurador-Geral;

II

3 (três) cargos de Subprocurador-Geral;

III

9 (nove) cargos de Procurador, dos quais 3 (três) serão extintos na primeira vacância.

Art. 8º

Ficam criados, na parte permanente do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, 9 (nove) cargos de Procurador e 1 (uma) função de Procurador-Geral de Contas. (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.190, de 19 de dezembro de 2012.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.110 /2010