Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.110 de 14 de maio de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, observados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, composto de 1 (um) Procurador-Geral, 3 (três) Subprocuradores-Gerais e 6 (seis) Procuradores, nomeados pelo Governador do Estado, na forma desta lei complementar.
Art. 1º
Fica instituído, observados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, composto de 9 (nove) Procuradores.
Parágrafo único
- Os Procuradores de que trata o "caput" serão nomeados pelo Governador do Estado, na forma desta lei complementar. (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.190, de 19 de dezembro de 2012.