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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.110 de 14 de maio de 2010

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Art. 2º

Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado promover, nesse específico âmbito de jurisdição, a defesa da ordem jurídica, objetivando, como guarda da lei e fiscal de sua execução, assegurar a concreta observância, pela Administração Pública, dos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.110 /2010