Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.110 de 14 de maio de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado promover, nesse específico âmbito de jurisdição, a defesa da ordem jurídica, objetivando, como guarda da lei e fiscal de sua execução, assegurar a concreta observância, pela Administração Pública, dos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.