Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.110 de 14 de maio de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A carreira do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado é constituída pelos cargos iniciais de Procurador, privativos de brasileiros, bacharéis em Direito, com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício em atividade profissional que exija aquela graduação, e pelos cargos finais de Subprocurador-Geral.
§ 1º - O ingresso na carreira depende de aprovação em concurso público de provas e títulos organizado pelo Tribunal de Contas do Estado, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 2º - A promoção ao cargo de Subprocurador-Geral dar-se-á, alternadamente, por antiguidade e por merecimento, neste último caso com base em lista tríplice elaborada pelo Tribunal de Contas do Estado, respeitado o interstício de 1 (um) ano.
Art. 4º
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado é constituído pelo cargo em provimento isolado de Procurador, privativo de brasileiro, bacharel em Direito e com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício em atividade profissional que exija aquela graduação.
Parágrafo único
- A investidura no cargo de Procurador depende de aprovação em concurso público de provas e títulos organizado pelo Tribunal de Contas, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo e observada, nas nomeações, a ordem de classificação. (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.190, de 19 de dezembro de 2012.