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Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.110 de 14 de maio de 2010

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Art. 3º

Para o cumprimento de sua finalidade institucional, caberá ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado:

I

ter vistas de todos os processos em que seja exercida jurisdição, antes de proferida a decisão, para requerer as medidas de interesse da justiça, da administração e do erário, e opinar a respeito da matéria;

II

estar presente a todas as sessões de julgamento, deduzindo, quando entender necessário, sustentação oral;

III

providenciar, quando for o caso, junto à Procuradoria Geral do Estado ou ao órgão de representação judicial dos Municípios, ou ainda junto a entidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas do Estado, a cobrança judicial e o arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, remetendo aos referidos órgãos e entidades a documentação e as instruções necessárias;

IV

interpor as ações e os recursos previstos em lei;

V

exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 3º, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.110 /2010