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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.110 de 14 de maio de 2010

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Art. 10º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIAArtigo único - O provimento dos cargos de Procurador-Geral e de Subprocurador-Geral ocorrerá 1 (um) ano após a nomeação e a posse dos aprovados no primeiro concurso de provas e títulos.

Parágrafo único

- Durante o interregno do prazo de que trata o "caput", as funções de Procurador-Geral serão exercidas, interinamente, por Procurador designado pelo Tribunal de Contas do Estado.Artigo único - A designação da função de Procurador-Geral de Contas ocorrerá 1 (um) ano após a nomeação e a posse dos aprovados no primeiro concurso de provas e títulos.

Parágrafo único

- Durante o interregno do prazo de que trata o "caput" até a posse do Procurador nomeado pelo Governador, a função de Procurador-Geral será exercida, interinamente, por Procurador designado pelo Tribunal de Contas do Estado. (NR)

Art. 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.110 /2010