Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.110 de 14 de maio de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIAArtigo único - O provimento dos cargos de Procurador-Geral e de Subprocurador-Geral ocorrerá 1 (um) ano após a nomeação e a posse dos aprovados no primeiro concurso de provas e títulos.
Parágrafo único
Parágrafo único
- Durante o interregno do prazo de que trata o "caput" até a posse do Procurador nomeado pelo Governador, a função de Procurador-Geral será exercida, interinamente, por Procurador designado pelo Tribunal de Contas do Estado. (NR)