Artigo 5º, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.110 de 14 de maio de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Procurador-Geral será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, escolhido dentre os Procuradores, mediante lista tríplice elaborada pelo Tribunal, permitida uma única recondução consecutiva. (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.190, de 19 de dezembro de 2012.
§ 1º
§ 2º
Em caso de vacância, ausência ou impedimento, o Procurador-Geral será temporariamente substituído por Procurador indicado nos termos previstos no Regimento Interno. (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.190, de 19 de dezembro de 2012.
§ 3º
No caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão no cumprimento dos deveres do cargo, o Procurador-Geral poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa.
§ 4º
A proposta de destituição do Procurador-Geral deverá decorrer de iniciativa da maioria absoluta dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado ou dos próprios integrantes da carreira.
§ 5º
A proposta a que se refere o § 4º deste artigo será formulada por escrito e dependerá da aprovação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, assegurada ampla defesa, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado para a destituição do Procurador-Geral de Justiça.