Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.110 de 14 de maio de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, observados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, composto de 9 (nove) Procuradores.
Parágrafo único
- Os Procuradores de que trata o "caput" serão nomeados pelo Governador do Estado, na forma desta lei complementar. (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.190, de 19 de dezembro de 2012.